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10/abril/2013

 PARA CONHECIMENTO GERAL DA POPULAÇÃO 
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
 
VEJA ABAIXO O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E LOGO A SEGUIR,  UM EXTRATO, DE PARTE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DESSA MUNICIPALIDADE.

DECRETO Nº 13.319                                                              DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE NORMAS DE ÉTICA  
PROFISSIONALDO SERVIDOR PÚBLICO 
CIVIL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Constituição, bem como nos artigos 168 e 169 da Lei nº 94 de 14 de março de 1979
DECRETA:
Art.1º  - Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público  
                 Civil  do Poder Executivo Municipal, constante no Anexo.
 
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e  
                  indireta implementarão as providências necessárias à plena vigência  
                  do Código de Ética.
 
Art. 3º - Os preceitos éticos inscritos no Código não substituem os deveres e  
                 proibições constantesdo Estatuto do Funcionalismo Público do Poder  
                 Executivo, cujo não atendimento importará nasanção administrativa  
                 prevista em lei, respeitadosos direitos constitucionais do devido  
                 processolegal.
 
         Parágrafo único - O atendimento dos requisitos éticos de seu cargo ou  
                 função será apreciado porocasião da avaliação do estágio probatório,  
                 da progressão funcional e nas demais circunstânciasonde seja  
                 ponderado o merecimento do servidor.
 
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1994 - 430º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER 
EXECUTICOMUNICIPAL
         

10/abril/2013



 PARA CONHECIMENTO GERAL DA POPULAÇÃO 

DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

VEJA ABAIXO O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E LOGO A SEGUIR,  UM EXTRATO, DE PARTE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DESSA MUNICIPALIDADE.


DECRETO Nº 13.319                                                          DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE NORMAS DE ÉTICA  
PROFISSIONALDO SERVIDOR PÚBLICO 
CIVIL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Constituição, bem como nos artigos 168 e 169 da Lei nº 94 de 14 de março de 1979


DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público  
               Civil  do Poder Executivo Municipal, constante no Anexo.
 
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e  
                 indireta implementarão as providências necessárias à plena vigência  
                do Código de Ética.
 
Art. 3º - Os preceitos éticos inscritos no Código não substituem os deveres e  
                proibições constantesdo Estatuto do Funcionalismo Público do 
                Poder Executivo, cujo não atendimento importará na sanção 
                administrativa prevista em lei, respeitadosos direitos constitucionais 
                do devido processo legal.
 
         Parágrafo único - O atendimento dos requisitos éticos de seu cargo ou  
                 função será apreciado porocasião da avaliação do estágio 
                 probatório, da progressão funcional e nas demais circunstânciasonde  
                seja ponderado o merecimento do servidor.
 
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1994 - 430º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA


ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL



Capítulo I
Seção I
Das Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos            
    princípios morais são primados maiores que devem nortear o
    servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele,   
    já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus  
    atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a  
    preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de  
     sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o  
     ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o  
     oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o  
     desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37, "caput" e  
     parágrafo 4º, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção         
      entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é  
      sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade,  
     na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a        
     moralidade do ato administrativo.

IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos  
      direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se  
      exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se  
      integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e  
      de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de  
      legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a  
     comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio  
     bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito  
     desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e,  
      portanto, se integra na vida particular de cada servidor público.  
      Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em
      sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito  
      na vida funcional.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou  
       interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem  
       preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos  
       termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo  
       constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão  
      comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem o  
       negar.

VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omití-la  
         ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa  
         interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode  
         crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do  
         erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo  
        a dignidade humana, quanto mais a de uma Nação.

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao  
      serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal  
      uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa  
      causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer  
      bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por        
      descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao  
      equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens  
     de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas  
     esperanças e seus esforços para construí-los.

X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que  
      compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a  
      formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na  
      prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética  
      ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos  
      usuários do s serviços públicos.

XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de  
      seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e,  
      assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o
      descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de  
      corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da  
      função pública.

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é  
        fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre  
        conduz a desordem nas relações humanas.

XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura           
         organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão,  
         colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade
         pública é a grande oportunidade para o crescimento e o  
         engrandecimento da Nação.


Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público


XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

a)   desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b)  exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente, diante de filas ou de qualquer         outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em          que exerça suas atribuições, como fim de evitar dano moral no           usuário;

c)   ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d)  jamais retardar qualquer prestacão de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e)   tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o  
processo de comunicação com o público;

f)    ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g)  ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h)  ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar  
contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i)     resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visam a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j)     zelar, quando lícito o exercício da greve, pelas exigências específicas de defesa da vida e da segurança coletiva;

k)   ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema, devendo, ainda, permanecer em exercício de cargo ou função de confiança, mesmo no caso de licença, férias ou exoneração a pedido, até que entre em exercício seu substituto regular, ou seja, disso eximido pela autoridade superior.

l)     comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

m)  manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

n)  participar das iniciativas que se relacionem com a melhoria do  
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

o)  apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
p)  apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q)  manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a  
legalização pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r)    cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções  
superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;

s)   s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

t)    exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u)  abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou  autoridade com finalidade estranha o interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v)   divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a  existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento;


Seção III
Das Vedações ao Servidor Público

XV - É vedado ao servidor público:

a)   o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e  
influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b)  prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c)   ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d)  usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e)   deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f)    permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
         hierarquicamente superiores ou inferiores;

g)  pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer
         pessoa para o cumprimento da sua missão ou para influenciar  
         outro servidor para o mesmo fim;

h)  alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i)     iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j)     j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

k)   retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado,  
qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

l)     fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

m) apresentar-se embriagado ou intoxicado no serviço ou fora dele  
habitualmente;

n)  dar o seu concurso a qualquer grupo, movimento ou instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

o)  exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a  
empreendimentos de cunho duvidoso.



APENAS O EXTRATO DOS DEVERES E DAS PUNIÇÕES, POIS OS DIREITOS ELES CONHECEM MUITO BEM, APENAS “ESQUECEM” DA PARTE QUE MAIS INTERESSA AO POVO.

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO



LEI Nº 94                                             DE 14 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Poder Executivo do Município do
Rio de Janeiro e dá outras providências
.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art. 167.São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas  
         a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente   
         ilegais;
VIII - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de  
         que tiver ciência em razão do cargo ou unção;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento  
         individual, bem como sua declaração de família;
XI - atender prontamente às requisições para defesa da fazenda pública;
XII - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade  
         competente

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 168. Ao funcionário é proibido:
I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas,  
       salvo as exceções previstas em lei;
II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou espacho,  
       às autoridades e a atos da Administração Pública, podendo, porém,  
       em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou de  
       organização de serviço;
III - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de
        órgão Municipal, com o fim de criar direito ou obrigação,
        ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar
        documento falso com a mesma finalidade;
IV - valer-se do cargo ou função, para lograr proveito pessoal
        em detrimento da dignidade da função pública;
V - coagir subordinados com o objetivo de natureza político-partidário;
VI - participar, sem a devida autorização, de diretoria,
        gerência, administração, conselho técnico ou
        administrativo, de empresa ou sociedade:
a) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer órgão do  
         Município;
c) de consultoria-técnica que execute projetos e estudos, inclusive de  
         viabilidade para órgãos públicos.
VII - praticar a usura em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço  
         público;
VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões ou
          vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou
          função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência  
         em razão de cargo ou função, salvo quando se tratar de   
         depoimento em processo judicial, policial ou administrativo  
         disciplinar;
X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Município, salvo nos casos  
      previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a  
         seus subordinados;
XI - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação   
         pública, as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em  
         trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o  
         ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
XII - dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividades estranhas ao  
         serviço;
XIII - deixar de comparecer ao trabalho sem causas justificadas;
XIV - deixar de prestar declaração em processo administrativo  
          disciplinar, quando regularmente intimado;
XV - empregar material ou qualquer bem do Município em serviço  
          particular;
XVI - retirar objetos de órgãos municipais, salvo quando autorizado por  
          superior hierárquico e desde que para utilização em serviço da  
          repartição.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE

Art. 169. Pelo exercício irregular de sua atribuição, o
                Funcionário responde civil, penal e  
                administrativamente.

Art. 170. A responsabilidade civil decorre de procedimento
                doloso ou culposo que importe em prejuízo da
                Fazenda Municipal.

      Parágrafo único. Para liquidação administrativa de prejuízo causado  
            à Fazenda Municipal, o funcionário poderá autorizar descontos  
            em prestações mensais não excedentes da décima parte do  
            vencimento e vantagens.

Art. 171. A responsabilidade penal abrange os crimes e
                contravenções imputadas ao funcionário nessa
                qualidade.

Art. 172. A responsabilidade administrativa resulta de atos
                Praticados ou omissões ocorridas no desempenho
                do cargo ou função.

Art. 173. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-
              se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as  
              instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 174. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 175. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a  
           natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da  
           infração, ou danos que dela provierem para o serviço Público e  
            os antecedentes funcionais e a personalidade do funcionário.
     Parágrafo único. As penas impostas ao funcionário serão  
            registradas em seus assentamentos.

Art. 176. Caberá a pena de advertência, a ser aplicada
                verbalmente, em caso de negligência.

Art. 177. Caberá a pena de repreensão, a ser aplicada por
                escrito em casos de desobediência ou falta de
                cumprimento dos deveres, bem como de
                 reincidência de transgressão punível com pena de  
                 advertência.

Art. 178. Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
     § 1º A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.
     § 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos  
           decorrentes do exercício do cargo.
     § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de  
            suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário,  
            poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por  
            cento) por dia de vencimento, obrigando, nesse caso, o  
            funcionário a permanecer em serviço.

Art. 179. Caberá pena de demissão, a ser aplicada nos casos
                de:
I - falta relacionada no art. 168, quando de natureza grave e comprovada  
            má fé;
II - incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e  
            comércio ilegal de bebidas e substâncias de que resulte  
            dependência física ou psíquica, no recinto do serviço;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa física greve em serviço contra funcionário ou
          particular, salvo em legítima defesa;
V - não atendimento dos requisitos do estágio probatório;
VI - abandono de cargo.
     § 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem  
             justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
     § 2º Caberá, ainda, a pena de demissão ao funcionário que, durante o  
            período de 12 (doze) meses faltar ao serviço 60 (sessenta) dias  
            interpoladamente sem justa causa.
     § 3º O funcionário que incidir nas ocorrências previstas no s §§ 1º e  
            2º deste inciso poderá reassumir o exercício a qualquer tempo,  
            sem prejuízo do processo administrativo disciplinar para  
            apuração da causa da ausência.
     § 4º A autoridade competente poderá aceitar como justificável da  
            ausência causa não especificamente prevista na legislação em  
            vigor, desde que devidamente comprovada. Nesse caso as faltas  
            serão justificadas apenas para fins disciplinares.

Art. 180. O ato de demissão mencionará sempre a causa da
                penalidade.

Art. 181. Atenta à gravidade da falta a demissão poderá ser
                Aplicada com a nota "a bem do serviço público".

Art. 182. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar
           provado, em processo administrativo disciplinar, que o
           aposentado ou disponível:
I - praticou, quando ainda em exercício do cargo, falta grave suscetível  
           de demissão;
II - quando, aposentado por invalidez, exerceu atividade remunerada
           sem autorização do Prefeito;
III - perdeu a nacionalidade brasileira.
     § 1º Será considerado autorizado a exercer atividade remunerada o
            funcionário aposentado por invalidez que tiver indeferido seu
            pedido de reversão.
     § 2º Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir,
            no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for  
            aproveitado.
     § 3º A cassação da aposentadoria será processada na forma do  
            disposto no Capítulo I do Título X.

Art. 183. São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I - o Prefeito, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de
          demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - os Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete do Prefeito e
          demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao
          Prefeito em todos os casos, salvo nos de competência privativa
          do Prefeito;
III - os chefes de unidades administrativas em geral, no caso das penas
          de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa
          correspondente.
     Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, sempre que a
           imposição de pena decorrer de processo administrativo-
           disciplinar a competência para decidir é do Secretário Municipal
           de Administração.

Art. 184. Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão,
           multa ou suspensão;
III - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
          a) à pena de demissão;
          b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
     § 1º A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá  
           juntamente com este.
     § 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível
           disciplinarmente e se interrompe pela abertura de processo  
           administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 185. Cabe ao Secretário e demais dirigentes de órgãos
               Diretamente subordinados ao Prefeito ordenar
                fundamentada- mente e por escrito a prisão
                administrativa do funcionário ou responsável
                pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as    
                entradas nos devidos prazos, de dinheiro e valores   
                pertencentes à Fazenda Municipal e que se acharem
                sob a guarda desta.
     § 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediata-mente o
            fato à autoridade judiciária competente.
     § 2º A prisão administrativa não excederá 90 (noventa) dias e será
            cumprida em estabelecimento especial.
     § 3º A prisão administrativa será relaxada, tão logo seja efetuada a
           reposição do valor do alcance ou desfalque verificado.

Art. 186. A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será
               Ordenada pelas autoridades mencionadas no art.
               185, desde que o afastamento do funcionário seja
               necessário para que este não venha a influir na
               apuração da falta.
     § 1º A suspensão de que trata este artigo poderá ainda ser
            determinada pelo Secretário Municipal de Administração no ato
            de instauração de inquérito ou em qualquer fase de sua           
            tramitação, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais
            cessarão automaticamente os seus efeitos, ainda que a
            processo administrativo disciplinar não esteja concluído.
     § 2º O funcionário suspenso preventivamente pode ser
            administrativamente preso.

Art. 187. A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas
           acautelatórias e não constituem penas.

Art. 188. O funcionário afastado em decorrência das medidas
           cautelatórias referidas neste Capítulo terá direito à contagem do
           tempo de serviço o ao pagamento de vencimento e vantagens
           relativos ao período do afastamento, desde que reconhecida a
           sua inocência, ou se do processo resultar pena disciplinar de
           advertência ou repreensão.
     Parágrafo único. No caso de resultar do processo pena de  
           suspensão inferior à preventiva, será contado o tempo que
           excede

TÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR

Art. 189. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregulari-
               dade no serviço público é obrigado a promover-lhe a
               apuração imediata, por meios sumários ou mediante
               processo administrativo disciplinar, assegurando-se
               defesa ao acusado.
     § 1º O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por
            mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria e
           de disponibilidade.
     § 2º A determinação de abertura de processo é da competência do
            Secretário Municipal de Administração, tanto para a
             administração direta como para as Autarquias.

Art. 190. O processo será promovido pelo órgão próprio da Secretaria
             Municipal de Administração.

Art. 191. Se de imediato ou no curso do processo ficar
                evidenciado que a irregularidade envolve crime, a   
                autoridade instauradora a informará ao Prefeito,
                para comunicação ao Ministério Público.

Art. 192. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa)
            dias, a contar do dia imediato ao da publicação, no órgão oficial,
            do ato de designação da Comissão, prorrogável
            sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, no caso de
            força maior, a juízo do Secretário Municipal de Administração,             
            até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
     Parágrafo único. A não observância desses prazos não acarretará
            nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar
            de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos
            membros da Comissão.

Art. 193. O sobrestamento do processo somente poderá ocorrer, a juízo
            do Secretário Municipal de Administração, em casos que
            impliquem, necessariamente, na absoluta impossibilidade de seu
            prosseguimento.

Art. 194. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias,
            recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
     Parágrafo único. Os órgãos municipais, sob pena de responsabilida-
            de direta de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às
            solicitações da Comissão, devendo comunicar prontamente a
            impossibilidade de atendimento,em caso de força maior.

Art. 195.O funcionário que for indiciado no curso do processo poderá,
            nos 5 (cinco) dias posteriores à sua indicação, requerer nova
            inquirição das testemunhas cujas depoimentos a comprometam.

Art. 196. Ao lavrar o termo de ultimação da instrução,a Comissão, caso
            reconheça a existência de ilícito administrativo, indicará os
            nomes do iniciado ou dos indicados e as disposições legais que
            entender transgredidas.

Art. 197. Após a lavratura do termo de ultimação da instrução, será
            feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado ou
            iniciados, para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez)
            dias, facultada vista do processo ao indicado durante todo esse
            prazo, na dependência onde funcione a respectiva Comissão.
     § 1º Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será comum e de
            20 (vinte) dias.
     § 2º Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por edital,
            publicado 3 (três) vezes no órgão oficial, no prazo máximo de 15
            dias.
     § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado por igual período para
            diligências julgadas imprescindíveis.

Art. 198. No caso de revelia ou quando expressamente solicitado pelo
            indiciado será designado um funcionário para se incumbir da
            defesa do acusado.

Art. 199. Ultimada a defesa, a Comissão remeterá a processo, acompa-
            nhado de relatório, ao órgão competente, que a encaminhará,
            como parecer, ao Secretário Municipal de Administração.
     Parágrafo único. No relatório a Comissão fará constar toda a matéria
            de fato, e concluirá pela inocência ou responsabilidade do
            indiciado, apontando, nesta última hipótese, as disposições
            legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.

Art. 200. Recebido o processo, o Secretário Municipal de Administração
             proferirá o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, desde
             que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua
             competência.
     Parágrafo único. Verificado que a imposição da pena incumbe ao
             Prefeito, ser-lhe-á submetido, no prazo de 8 (oito) dias, o
             processo, para que o julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu
             recebimento.

Art. 201. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela
             Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do
             relatório.
     Parágrafo único. Quando a autoridade julgadora entender que os
             fatos não foram apurados devidamente, determinará reexame do  
             processo.

Art. 202. Durante o curso do processo será permitida a intervenção do
            indiciado ou de seu defensor.
     Parágrafo único. Se essa intervenção for requerida após o relatório,
            o seu deferimento se fará, a juízo do Secretário Municipal de
            Administração, quando foram apresentados elementos ou
            provas capazes de alterar o pronunciamento da Comissão.

Art. 203. Quando se tratar de abandono de cargo ou função, a Comissão
            iniciará os seus trabalhos fazendo publicar 2 (duas) vezes no
            órgão oficial, edital de chamada do funcionário no prazo máximo
            de 10 (dez) dias, caso o funcionário não haja reassumido o
            exercício.

Art. 204. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a
            conclusão do processo a que responder, do qual não resultar
            pena de demissão.
     Parágrafo único. Quando o processo em curso tiver por objeto
            apurar abandono de cargo, ou 60 (sessenta) faltas interpoladas
            durante o período de 12 (doze) meses, poderá haver exoneração
            a pedido, a juízo do Secretário Municipal de Administração.

DORJ IV, de 16.03.1979
Retif. 11.04.1979

                 






















































































































































































































































































































IMPERDÍVEIS

Viver no Rio é uma merda; mas é bom. Viver em New York é bom, mas é uma merda.
(Tom Jobim).

- Por ocasião da inauguração da Ponte Rio-Niterói, pediram a opinião do Max Nunes.
Resposta: Por um lado, é muito bom; por outro lado, é Niterói.
(Max Nunes)

- Quando estamos fora, o Brasil dói na alma; quando estamos dentro, dói na pele.
(Stanislaw Ponte Preta).

- A Academia Brasileira de Letras se compõe de 39 membros e um morto rotativo.
(Millôr Fernandes)

- Brasil? Fraude explica.
(Carlito Maia).

- Pior do que o fim do mundo, para mim é o fim do mês.
(Zeca Baleiro).

- Quem se mata de trabalhar merece mesmo morrer.
(Millôr Fernandes).

- Acho o Brasil infecto. Não tem atmosfera mental; não tem literatura; não tem arte; tem apenas uns políticos muito vagabundos.
(Carlos Drummond de Andrade)

- Como se algum político, com exceção de meia dúzia de três ou quatro,
representasse alguém, a não ser a si mesmo, a família e aderentes.

(João Ubaldo Ribeiro)

- Democracia é quando eu mando em você. Ditadura é quando você manda em mim.
(Millôr Fernandes)

- No Brasil, quem tem ética parece anormal.
(Mário Covas)

- A arte de ser louco é jamais cometer a loucura de ser um sujeito normal.
(Raul Seixas)

- Não é triste mudar de idéias; triste é não ter idéias para mudar.
(Barão de Itararé)

A minha vontade é forte, mas a minha disposição de obedecer-lhe é fraca.
(Carlos Drummond de Andrade).

- O sol nasce para todos, a sombra pra quem é mais esperto.
(Stanislaw Ponte Preta).

- Nada nos humilha mais do que a coragem alheia.
(Nelson Rodrigues).

Celulites não são apenas celulites, elas querem dizer..."Eu sou gostosa". Só que em Braille !!!
(Rita Cadilac - ex-chacrete)

De nada adianta ter barriga de tanquinho, se a torneira for pequena...
(Reinaldo Gianechini)

Fumo maconha, mas não trago, quem traz é um amigo meu.
(Marcelo Anthony)

O que te engorda não é o que você come entre o Natal e o Ano Novo, mas o que você come entre o Ano Novo e o Natal !
(Hebe Camargo)

Se o horário oficial é o de Brasília, por que a gente tem que trabalhar na segunda e na sexta-feira ?
(Marta Suplicy)

Para seu marido não acordar com a macaca...Depile-se !!!
(Vera Fischer)

O homem é um ser tão dependente, que até pra ser corno, precisa da ajuda da mulher. Pra ser viúvo, também...
(Dercy Gonçalves)

Por maior que seja o buraco em que você se encontra, pense que, por enquanto, ainda não há terra em cima.
(Dercy Gonçalvesasser)

Cabelo ruim é igual a bandido...ou tá preso, ou tá armado !!!
(Belo)

Preguiçoso é o dono da sauna, que vive do suor dos outros.
(Príncipe Charles)

Não me considere o chefe; considere-me apenas um colega de trabalho que tem sempre razão...
(George Bush)

Malandro é o pato, que já nasce com os dedos colados pra não usar aliança.
(Zeca Pagodinho)

Mulher gorda é que nem Ferrari...Quando sobe na balança, vai de zero a cem em um segundo.
(Rubinho)

Se um dia, a vida lhe der as costas...Passe a mão na bunda dela !!!
(Nelson Rodrigues)

Os psiquiatras dizem que uma em cada quatro pessoas tem alguma deficiência mental...Fique de olho em três de seus amigos. Se eles parecerem normais, o retardado é você.
(Palloci)

Se homossexualismo fosse normal...Deus teria criado Adão e Ivo.
(Roberta Close Ivo)

Todo mundo tem cliente. Só traficante e analista de sistemas é que tem usuário.
(Bill Gates)

Mulher de amigo meu é ígual a muro alto...Sei que é perigoso, mas eu trepo.
(Antonio Fagundes)

Casamento começa em motel, e termina em pensão !!!
(Daniel Filho - tem 4)

Seja legal com seus filhos. São eles que vão escolher seu asilo.
(Desconhecido)

Antigamente o homossexualismo era proibido no Brasil. Depois, passou a ser tolerado. Hoje é aceito como coisa normal... Eu vou-me embora, antes que se torne obrigatório !!!
(Diego, jogador do Santos, que só "embichou" em Portugal)

Ex-namorada é igual a McDonalds: a gente sabe que não deve, mas acaba comendo de vez em quando !!!
(Ronaldinho - sobre quase todas ex-namoradas)

Passar a mulher pra trás é fácil, difícil é passar adiante !!!
(Eduardo Suplicy)
                                                                COM CONHECIMENTO DE CAUSA   NO PÓS VIRGULA



Cliente será indenizado por cancelamento de linha celular

A TNL-PCS (Oi telefonia) terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
 Sebastião Jorge dos Santos afirma que possui uma linha da empresa, há cinco anos, que utiliza para atividades diárias e, após verificar cobranças indevidas em sua conta, ligou para a operadora e abriu um protocolo de reclamação. Ao tentar um novo contato, foi informado pela atendente que havia um pedido de cancelamento da linha. O autor foi a uma loja da ré para fazer uma nova reclamação e, lá, foi informado por um funcionário de que sua linha já estava cancelada e nada poderia ser feito.  
 A TNL argumentou que a linha telefônica de Sebastião estava ativa e que não constava em seu sistema qualquer bloqueio ou cancelamento da mesma.
 Para o desembargador relator Ademir Paulo Pimentel, houve falha na prestação de serviço e abuso na conduta da ré. “É verdade que o autor não teve seu nome negativado. Contudo, as próprias concessionárias que exploram a área de telefonia estimularam de tal forma a nos tornar dependentes do serviço, sendo inimaginável a convivência na sociedade hodierna sem a utilização da telefonia. Na hipótese, o apelante teve sua linha móvel bloqueada pela apelada após realizar reclamação e, depois, definitivamente cancelada. Que representou para o apelante esse cancelamento no contexto social em que vive? Que explicações dar aos seus familiares e amigos? E sua agenda telefônica, certamente produto de meses de gravação?”, concluiu.

Nº do processo: 0040704-35.2009.8.19.0002

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ACHO QUE OS GOVERNANTES PÚBLICOS DO ESTADO E DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SÃO BOIOLAS. MUITO SE PREOCUPAM COM OS APARELHOS EXCRETORES URINÁRIOS NAS FOLIAS CARNAVALESCAS, MAS DEIXAM A DESEJAR EM COISAS.

AMIGOS LEITORES,

HOJE ACORDEI E AO LIGAR A TV, PARA OBTER INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O DIA A DIA, DEPAREI COM UMA ENCHURRADA DE NOTICIAS. (aliás, como todo dia).

VI, SOBRE ACIDENTES DE TRANSITO NAS VIAS DO RIO DE JANEIRO E EM SAMPA, DOIS CAUS DIÁRIOS ONDE O POVO, JÁ ACOSTUMADO, SE RESOLVE. VI SOBRE O CASO “ELOÁ”, ONDE O JULGAMENTO DE SEU ALGÓS CAUSA COMOÇÃO NACIONAL POR TER SIDO MOSTRADO POR EMISSORAS DE TV DE TODO O PAÍS. VI NOTICIAS SOBRE O CARNAVAL CARIOCA E A TRAGÉDIA EM MADUREIRA, BERÇO DO SAMBA PORTELENSE E IMPERIA DA SERRA, ONDE UM VEÍCULO, SUPOSTAMENTE ROUBADO, ATROPELOU QUASE VINTE PESSOAS PROVOCANDO A MORTE DE UMA SENHORA.

VI, TAMBEM, O JORNALISTA FERNANDO GABEIRA, ATUAMDO NA BAND, CRONICANDO SOBRE OS “MIJÕES” DO RIO DE JANEIRO. GABEIRA FALOU SOBRE O PROBLEMA CAUSADO POR ESSAS PESSOAS, NORMALMENTE “HOMENS” (para mulheres é mais difícil), QUE FAZEM ESSA NECESSIDADE FISIOLÓGIGA EM QUALQUER POSTE, ÁRVORE, MURO OU QUALQUER LUGAR QUE O SIRVA PARA ISSO. GABEIRA DISSE QUE ISSO ACONTECE POR FALTA DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA.

LEMBRO-ME, QUANDO AINDA BEM MAIS JOVEM, EXISTIAM BANHEIROS PÚBLICOS EM ALGUMAS PRAÇAS COMO A TIRADENTES E NA CINELANDIA, NO RIO DE JANEIRO. TAIS UNIDADES ERAM MANTIDAS PELAS PREFEITURAS E NÃO SE PAGAVA NADA PARA UTILIZA-LOS. HOJE, ALGUMAS UNIDADES MANTIDAS PELA CODERTE, ORGÃO DO ESTADO, EM LUGARES COMO RODOVIÁRIAS, E ALGUMAS CONCESSÍONÁRIAS PÚBLICAS COMO A SUPERVIA, COBRAM E NÃO APRESENTAM UM SERVIÇO DE QUALIDADE (uma exceção ao da Rodoviária Novo Rio). FEDEM, MANTEM UMA APARENCIA FEIA, APRESENTAM VAZAMENTOS CONSTANTES, FALTAM BICAS NOS LAVATÓRIOS DE MÃOS (quando tem lavatório em funcionamento) E SOMOS ATENDIDOS POR UM SERVIDOR PÚBLICO (cooperativado ou não, mas, representante do poder público naquele local) QUE, SOLICITA UMA “CAIXINHA”, COMO AGRADECIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS (maus serviços do poder público, que ele, o servidor, tenta melhorar com seus próprios meios).

GABEIRA NÃO FALOU, MAS EU FALO; FALTOU FALAR SOBRE O “COCÔ”. NÃO O COCÔ DOS CÃESQUE SEUS DONOS SÃO OBRIGADOS (por Lei) A RECOLHER, MAS, DO COCO DOS CACHORROS (não animais, mas pejorativamente falando...). DOS CACHORROS POLÍTICOS, COM MANDATO ELETIVO E SEUS SECRETÁRIOS E ASSESSORES, QUE ANTES DE EXIGIR POSTURAS PESSOAIS DO POVO, DEVERIA ENTREGAR POSTURAS PÚBLICAS OFERECENDO CONDIÇÕES, PARA QUE OS “MIJÕES” NÃO TIVESSEM TAL COMPORTAMENTO.

A LIBERDADE DE PODER TER A DIVERSÃO CHAMADA “CARNAVAL”, ONDE OS GOVERNOS (Municipal e Estadual) INCENTIVAM SEU ACONTECIMENTO, EM BUSCA DE LUCRO (financeiro, através do retorno dos impostos, e político-pessoal, colocando seus nomes na “” estória da Cidade), E PARA ISSO, TEM QUE TER A PARTICIPAÇÃO POPULAR.

ESSE MESMO POVO, FIGURANTE, QUE PARA MOSTRAR AO RESTO DO MUNDO, SUA ALEGRIA TOMA UMAS CERVEJAS QUE PERMITIDA A VENDA PELOS PODERES PÚBLICOS, EM TAIS EVENTOS, GERA EXCRESSÃO DE LÍQUISOS ORGÂNICOS DO ORGANISMO HUMANO, E NÃO SE TENDO LUGAR PARA TAL DESPEJO E QUANDO, NÃO SE AGUENTA MAIS, FAZ-SE EM QUALQUER LUGAR, APARECE UM AGENTE PÚBLICO COM A INTENSÃO DE PUNIR O “INFRATOR”.

ORA, COMO SE PODE COBRAR ALGUMA COISA QUANDO SE INCENTIVA COM A VENDA DE BEBIDA QUE PROVOCA TAL EXCRESSÃO E NÃO SE DÁ CONDIÇÕES PARA QUE ACONTEÇACOM DECENCIAOFERECENDO O LUGAR ADEQUADO PARA ISSO???

DIANTE DE TANTO “XIXI” POPULAR (feito pelos MIJÕES) E MUITO MAIS “MERDA” PÚBLICA (feita pelos políticos com mandatos e seus asceclas), QUAL SERIA O PROCEDIMENTO CORRETO??? QUEM É O VERDADEIRO CULPADO. DEUS, QUE CRIOU O BICHO HOMEM? JESUS, QUE DISSE “AMAI-VOS UNS AOS OUTROS” E QUE OS GOVERNANTES NÃO ESTÃO SEGUINDO??? O POVO, COMPOSTO PELO BICHO HOMEM E SUA SUBDIVISÃO DE “MIJÕES"??? OU OS IDIOTA DO EDUARDO PAES E SEUS ASSECLAS QUE EXIGEM SEM OFERECER CONDIÇÕES?????

FAÇA COMO AQUELA IDIOTICE CHAMADA DE “BBB”. LIGUE PARA... DIGO, ESCREVA SUA OPINIÃO VOTANDO EM UM CULPADO. USE ESSE ESPAÇO PARA COMENTAR, EXPOR SUAS IDEIAS E SOLTAR SEU DIREITO DE EXPRESSÃO. AQUI, VOCÊ PODE.

POR DOM PAULO DE BEL
EDITOR DO
SINDICATO DO POVO
UM GRITO PELOS SEUS
DIREITOS FISIOLÓGIGOS
RESPEITADOS E COM
LUGARES DIGNOS
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DEPOIS DA MATÉRIA SOBRE A INOPERANCIA PÚBLICA DE UM PREFEITO IDIOTA SOBRE OS “MIJÕES” DA CIDADE, AGORA, MAIS UMA SOBRE A INOPERANCIA, DESSE MESMO IMBECIL, SOBRE A COVARDIA QUE SE REPETE NO AEROPPORTO. AGRESSÕES FEITAS POR TAXISTAS IRREGULARES E HOMOFOBIA. (CONCORRENCIA NÃO!!!).

JÁ VIROU ROTINA. TAXISTA NÃO LEGALIZADO AGRIDE ALGUEM NO AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, NO RIO DE JANEIRO.

UM DIA, FOI A OUTRO TAXISTA LEGAL PORQUE O MESMO PAROU (seja por qualquer motivo) NO “PONTO” ESPECIFICADO PELA PREFEITURA, PARA SER “PARADA DE TAXI” E OS “PIRATAS” TOMARAM PARA SEU USO PARTICULAR.

DEPOIS DISSO, A PREFEITURA COLOCOU, ALI, QUATRO GUARDINHAS FANTASIADOS DE “PULIÇA” COMO EFEITE, JÁ QUE NÃO SERVEM PRA NADA. FALTA A CORAGEM PARA “ENCARAR” OS “TACHISTAS” (é “ta chis tas” mesmo), ELEMENTO IMPOSITOR DE TAXAS, OU VALORES AOS SEUS SERVIÇOS.

A GUARDA MUNICIPAL, SÓ TEM “CORAGEM” PARA BAIXAR A PORRADA EM CAMELÔ. POVO, QUE NA MAIORIA DAS VEZES SÓ QUER DEFENDER O SEU SUSTENTO SEM PREJUDICAR TERCEIROS. OS “RAILANDERS”, DA GM DO RIO, DEVERIAM TER SIDOS ENVIADOS PARA ESSE LOCAL EM REPRESALIA AOS “TACHISTAS”, MAS CADE A CORAGEM DE ENFRENTAMENTO A UMA CLASSE QUE SE SABE SER DE PESSOAS COM DISPOSIÇÃO A TUDO. ATE A MATAR.

OU O COMANDO DESSA CORPORAÇÃO COVARDE TA COM MEDO DO ENFRENTAMENTO OU TA “AREGADA” (palavra usada para especificar que leva propina dos irregulares e não tomar nenhuma atitude lícita contra os infratores).

TANTO QUE NO DIA (20/FEV/2012, NOVAS AGRESSÕES ACONTECERAM E NÃO SE VE A PRESENÇA DE NENHUM GUARDINHA FANTASIADO. ELES SOMEM DESSA ÁREA DE ATUAÇÃO DOS “TACHISTAS”. APARECEM EM IMAGENS FEITAS PELO SISTEMA DO AEROPORTO, HORAS DEPOIS, E O COMANDO, JUSTIFICA ATRAVEZ DE “NOTA OFICIAL” QUE DISPONIBILIZA QUATRO GUARDAS E QUE UM DELES DEVE TER IDO MULTAR ALGUEM NA HORA DO FATO. E QUE A TROCA DOS MESMOS ACONTECE ÀS SEIS HORAS DA MANHÃ E QUE PODE OCORRER ATRAZOS NA CHAGADA DO AGENTE QUE VAI INICIAR O SERVIÇO.

ORA BOLAS; NA VIDA MILITAR SE APRENDE QUE NÃO SE ABANDONA O POSTO ATE A CHEGADA DE SUA RENDIÇÃO. E NA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ISSO PODE ACONTECER??? SIM, ACONTECE SEMPRE. NÃO SE PAGA HORAS EXTRAS E POR ISSO, OS GUARDINHAS NÃO PERMANECEM NOS SEUS POSTOS DE TRABALHO ATE A CHEGADA DO COLÉGA QUE VIRA EM SUA SUBSTITUIÇÃO.

MAIS UMA VEZ, VEMOS A INOPERANCIA DE QUEM TEM FOME DE PODER. UM PREFEITO IMBECIL, IDIOTA E PREPOTENTE QUE SÓ “F...” O POVO.

TA NA HORTA DO POVO SE MANIFESTAR E PEDIR A CABEÇA DO PINÓQUIO CABRAL E TODA SUA CABRALHADA E DO DUDUZINHO PAES LEVANDO JUNTO OS PREPOTENTES QUE LHE ACOMPANHAM COMO ESSE COMANDO DA GUARDA INOPERANTE MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.

POR DOM PAULO DE BEL
EDITOR DO
SINDICATO DO POVO
UM GRITO PELO DIREITO
A UM SERVIÇO DE QUALIDADE
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VOLTA AS AULAS NA ESCOLA MUNICIPAL "TARSO DA SILVEIRA"

A ESCOLA QUE UM DIA FOI PALCO DE UMA TRAGÉDIA, AGORA TODA REMODELADA E PREPARADA PARA RECEBER OS ALUNOS DE VOLTA.

A REFORMA DA ESCOLA NÃO FOI SO NO FÍSICO, FOI TAMBEM NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA.

NO FÍSICO, FOI RECONSTRUIDO O PRÉDIO ANTIGO, TODO MODIFICADO, PARA NÃO LEMBRAR AQUELAS SALAS ONDE ACONTECERAM OS FATOS E CONSTRUIDO MAIS UM PRÉDIO ANEXO, MODIFICAÇÃO DAS FACHADAS COM PAINÉIS QUE TRAZEM A LEMBRANÇA DOS VITIMADOS COM A MORTE.

UM PARADOXICO ONDE SE MODIFICAM AS SALAS PARA QUE OS ALUNOS REMANESCENTES NÃO LEMBREM DA TRAGÉDIA E MANTEM UM PAINEL PARA LEMBRAR OS COLÉGAS QUE SE FORAM. COMO DIZIA LEONEL BRIZOLA, “UMA INCOERENCIA”.

A PRESENÇA DO HEROI DO EPISÓDIO NA VOLTA AS AULAS, O EX CABO E ATUAL SARGFENTO QUE IMPEDIL QUE O MASSACRE TIVESSE CONTINUIDADE, TRAZ, AOS ALUNOS REMANESCENTE AO FATO MAIOR SEGURANÇA E CREDIBILIDADE. TAMBEM SERVE COMO ALENTO A UM PROFISSIONAL QUE TEM SUA CATEGORIA MASSACRADA PELO GOVERNO DO ESTADO.

VI NA REPORTAGEM DE UMA EMISSORA DE TV, QUE A ESCOLA, “AGORA”, TEM PORTEIROS, E PELO QUE ME PARECE, ATE GUARDA MUNICIPAL NA PORTA. OU ERA ENFEITE PARA SER FILMADO E ESTÃO ENGANDO O POVO QUE NÃO É DE PERTO DA ESCOLA OU SERÁ QUE A GUARDA MUNICIPAL ESTARÁ FAZENDO SUA VERDADEIRA FUNÇÃO??? “GUARDA E PROTEÇÃO AO PRÓPRIO MUNICIPAL E AO POVO”.

SERIA BOM QUE TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS TIVESSEM, NO MÍNIMO, DOIS ELEMENTOS DURANTE O DIA E OUTROS DOIS A NOITE. QUE A RONDA ESCOLAR, FEITA PELA GUARDA MUNICIPAL, TAMBEM, OLHASSE PELOS COLETIVOS QUE RECUSAM O EMBARQUE DE ESTUDANTES; QUE AO PASSAR POR UM CRUZAMENTO DE VIAS PÚBLICAS, E AVISTEM UM ESTUDANTE (seja de Escola Municipal, Estadual ou Particular), DE A ELE A SEGURANÇA NA TRAVESSIA, BEM COMO AOS TRANSEUNTES QUE ALI ESTIVEREM.

AI SIM, ESSE IDIOTA DE PREFEITO, ESTARIA COLOCANDO SEU NOME NA “BOA” ESTÓRIA DA CIDADE.

POR DOM PAULO DE BEL
EDITOR DO
SINDICATO DO POVO
UM GRITO PELA
VERDADEIRA SEGURANÇA
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