sexta-feira, 23 de março de 2012

2012-23030126 - QUANDO O POVO QUER, O POVO CORRE ATRAZ E GANHA DOS PSEUDOS PODEROSOS

Cliente será indenizado por cancelamento de linha celular

ALEGRO-ME EM LER ESSE TIPO DE COISA NAS PÁGINAS DE JORNAIS E NA INTERNET. ALEGRO-ME, MUITO MAIS, QUANDO POSSO DIVULGAR TAL COISA MOSTRANDO QUE O MENOS FAVORECIDO ESTA SENDO JUSTIÇADO PELA LEI.

MAIOR, AINDA, É MEU CONTENTAMENTO QUANDO SEI QUE UM "PODEROSO" ESTA SENDO CASTIGADO OU PENALIZADO POR TER COMETIDO UM ATO DEGRADANTE CONTRA UMA PERSONA POPULAR OU SIMPLORIO.

FICO TRISTE QUANDO SEI QUE O PODER JUDICIÁRIO ESTA MANIPULADO, POR UM TAL DE SERGIO SWEITER, EX-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE, EM CONLUIO COM O GOVERNADOR DO ESTADO, O PINÓQUIO CABRAL, AJEITARAM A COISA COM TODOS OS JUIZES PARA QUE NÃO PENALIZEM AS OPERADORAS DE TELEFONIA, DO ESTADO, EM VALORES ALTOS E QUE JUSTIFIQUEM, TAL FATO, ALEGANDO QUE O POVO ESTÁ SE PREVALECENDO DA INDÚSTRIA DOS "DANOS MORAIS E MATERIAIS".

O FATO DESSA INDUSTRIALIZAÇÃO, OCORRE JUSTAMENTE NOS PODERES PÚBLICOS E ATUALMENTE NA ÁREA MUNICIPAL, COM A INDÚSTRIA DOS PARDAES ELETRÔNICOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO. HOJE, EXISTEM PARDAES ATE ONDE NÃO TEM TRÁFEGO DE VEÍCULOS PARA MULTAR PEDESTRES QUE ULTRAPASSEM A VELOCIDADE DE 12 PASSOS POR SEGUNDO.

TRISTE É SABER QUE ROUBAM AS VERBAS DA SAÚDE ENQUANTO SE MORRE NA PORTA DE HOSPITAIS POR FALTA DE MACA NAS AMBULANCIAS DO "SAMU" ENQUANTO AS ALUGADAS PELOS GOVERNOS MUNICIPAIS E ESTADUAL PERMANECEM PARADAS NOS PÁTIOS SEM TRANSPORTAR OS PACIENTES.

PASSEM O DIA NA PORTA DA EMERGÊNCIA DO HOSPITAL SOUZA AGUIAR, GETULIO VARGAS E OUTROS MAIS (desde que públicos) ANOTANDO AS PLACAS, E OS HORÁRIOS EM QUE AS AMBULÂNCIAS CHEGAM OU SAEM DO PÁTIO E CONSTATARAM QUE, APENAS, AMBULÂNCIAS DO "SAMU" CHEGAM A TODA HORA, MAS DEMORAM A SAIR PORQUE O PACIENTE NÃO PODE TROCAR DE MACA.

A SEGUIR, UMA NOTÍCIA ONDE UM CLIENTE GANHA UMA AÇÃO, COM VALORES REDIZIDOS, RECORRE E O VALOR É AUMENTADO. MESMO ASSIM, AINDA É POUCO.  

Nº do processo: 0040704-35.2009.8.19.0002 - 9ª VARA CÍVEL - RJ


A TNL-PCS (Oi telefonia) terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
 Sebastião Jorge dos Santos afirma que possui uma linha da empresa, há cinco anos, que utiliza para atividades diárias e, após verificar cobranças indevidas em sua conta, ligou para a operadora e abriu um protocolo de reclamação. Ao tentar um novo contato, foi informado pela atendente que havia um pedido de cancelamento da linha. O autor foi a uma loja da ré para fazer uma nova reclamação e, lá, foi informado por um funcionário de que sua linha já estava cancelada e nada poderia ser feito.  
 A TNL argumentou que a linha telefônica de Sebastião estava ativa e que não constava em seu sistema qualquer bloqueio ou cancelamento da mesma.
 Para o desembargador relator Ademir Paulo Pimentel, houve falha na prestação de serviço e abuso na conduta da ré. “É verdade que o autor não teve seu nome negativado. Contudo, as próprias concessionárias que exploram a área de telefonia estimularam de tal forma a nos tornar dependentes do serviço, sendo inimaginável a convivência na sociedade hodierna sem a utilização da telefonia. Na hipótese, o apelante teve sua linha móvel bloqueada pela apelada após realizar reclamação e, depois, definitivamente cancelada. Que representou para o apelante esse cancelamento no contexto social em que vive? Que explicações dar aos seus familiares e amigos? E sua agenda telefônica, certamente produto de meses de gravação?”, concluiu.

APÓS O AUTOR DA AÇÃO TER RECORRIDO, A 13ª CAMARA CIVEL DO ESTADO DEU-LHE UM AUMENTO NO VALOR PARA R$5.000,00 (Cinco Mil Reais).

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR CONHECIDA COMO "DECISÃO MONOCRÁTICA" E QUE VALE COMO SENTENÇA.

                                                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                               DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
0040704-35.2009.8.19.0002
Apelante: SEBASTIÃO JORGE DOS SANTOS TINOCO
Apelada: TNL PCS S/A
Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO E SUCESSIVO CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. ABUSIVIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS ASPECTOS PEDAGÓGICOS DA CONDENAÇÃO. RÉ QUE, INFELIZMENTE, OCUPA TRISTE RANKING EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS ACIONADAS JUNTO AO JUDICIÁRIO FLUMINENSE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE ELEVAÇÃO ATENTANDO-SE PARA OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO – ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA PARCIAL.


I – O apelante teve sua linha móvel bloqueada pela concessionária após realizar reclamação quanto a ligações desconhecidas em suas faturas, sendo posteriormente informado, tanto por telefone, quanto pessoalmente em uma das suas lojas de que sua linha teria sido definitivamente cancelada, não se podendo imaginar o que representou para o apelante esse cancelamento no contexto social em que vive, como, por exemplo, explicações devidas aos seus familiares e amigos, além da perda de sua agenda telefônica, certamente produto de meses de gravação;
I – O apelante teve sua linha móvel bloqueada pela concessionária após realizar reclamação quanto a ligações desconhecidas em suas faturas, sendo posteriormente informado, tanto por telefone, quanto pessoalmente em uma das suas lojas de que sua linha teria sido definitivamente cancelada, não se podendo imaginar o que representou para o apelante esse cancelamento no contexto social em que vive, como, por exemplo, explicações devidas aos seus familiares e amigos, além da perda de sua agenda telefônica, certamente produto de meses de gravação;
II – As próprias concessionárias que exploram a área de telefonia nos estimularam, tornando-nos dependentes do serviço, sendo inimaginável a convivência na sociedade hodierna sem a utilização da telefonia. Através dela nos comunicamos com entes queridos, tratamos de nossos negócios, enviamos e-mails e, até, pagamos nossas contas. Soma-se a esses fatores a abusividade de conduta da Apelada que, infelizmente, ocupa o triste ranking das empresas judicialmente acionadas;
III – O quantum indenizatório, no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
IV – Recurso provido dentro do permissivo art. 557, § 1º-A, do CPC, de forma parcial.

D E C I S Ã O

Apelo ante a sentença proferida na ação indenizatória ajuizada por SEBASTIÃO JORGE DOS SANTOS TINOCO em face de TNL PCS S/A, na qual o Autor alega, como causa de pedir, conforme relatório da sentença, “(...) que é titular do direito de uso de linha móvel celular, sob o nº. (21) 8712-8766. Sustenta que em 31/07/2009, por volta de 22h48min, a Ré efetuou o bloqueio indevido de sua linha, após sua reclamação acerca de cobrança de ligações não reconhecidas, conforme protocolo nº.200900073215800, realizado às 22h30min. Alega que ao entrar em novo contato com a Ré (protocolo nº. 200900073308542), foi informado de que havia pedido de cancelamento em andamento, o que não procede, ressaltando que possui a referida linha móvel há mais de 5 (cinco) anos, dela necessitando em suas atividades diárias. Aduz que se dirigiu a uma das lojas da Ré para tentar solucionar a pendenga, obtendo a informação de que nada poderia ser feito, pois a linha já estava cancelada. Requer, ao final, a inversão do ônus da prova; a tutela antecipada, para que a Ré proceda ao desbloqueio e normalização da linha em tela, sob pena de multa diária; a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada; e a condenação da ré por dano moral, em valor equivalente a 61 (sessenta e um) salários mínimos; mais custas e honorários advocatícios.”

A sentença recorrida – fls. 93/97 – solucionou a questão da seguinte forma:
“(...).
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, e condeno a ré, a título de dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros contados da citação e correção monetária contados desta data. A ré pagará as custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.
P.R.I.
(...)”.
Recurso tempestivo e beneficiado pela gratuidade de justiça – fl.108 – com as razões de fls. 99/107 nas quais o Apelante pretende a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral.
Contrarrazões nas fls. 111/118 pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.

D E C I D O
Trata-se de falha na prestação do serviço. Houve o bloqueio de linha telefônica com cobranças indevidas.
É verdade que o Autor não teve seu nome negativado.
Contudo, as próprias concessionárias que exploram a área de telefonia estimularam de tal forma a nos tornar dependentes do serviço, sendo inimaginável a convivência na sociedade hodierna sem a utilização da telefonia. Através dela nos comunicamos com entes queridos, tratamos de nossos negócios, enviamos e-mails e, até, pagamos nossas contas.

Soma-se a esses fatores a abusividade de conduta da Apelada que, infelizmente, ocupa o triste ranking das empresas judicialmente acionadas.
A valoração da indenização é ponto que, por vezes, causa perplexidade na doutrina e na jurisprudência. Não há, porém, outro modo de se proceder à fixação do quantum debeatur, senão através do arbitramento. Deve o julgador, imbuído de prudência e bom senso, considerando sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização.

Neste sentido a lição do nosso inesquecível ex-presidente, Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO:


“Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.


No julgamento da apelação 0288985-07.2010.8.19.0001, relator o
eminente Desembargador HELENO RIBEIRO P NUNES, 26/09/2011, Décima Oitava
Câmara Cível, entendeu-se como razoável o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), embora houvesse inscrição indevida em órgão de restrição de crédito:

DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. 1) A parte autora contratou serviços de internet banda larga denominado 3G, veiculado por meio de uma linha telefônica, mas devido à falha na prestação dos serviços lhe foram cobradas quantias relativas à utilização de mais três linhas referentes ao aludido serviço. 2) Ante a não
comprovação de que estes últimos serviços tenham sido contratados, a demandada não agiu em exercício regular de direito ao proceder à negativação do nome da consumidora nos cadastros desabonadores. 3) Dano moral configurado. Quantum indenizatório que deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, de forma a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) Honorários advocatícios que devem ser estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, § 3º, do CPC. 5) A fluência dos juros moratórios deve se dar a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. 6) Recursos aos quais se dá parcial provimento. 7) Modificação da sentença, de ofício, para estabelecer que a incidência dos juros de mora deve se dar a contar da data da citação.

Na hipótese, o Apelante teve sua linha móvel bloqueada pela Apelada após realizar reclamação quanto a ligações desconhecidas em suas faturas, sendo posteriormente informado, tanto por telefone, quanto pessoalmente em uma das suas lojas de que sua linha teria sido definitivamente cancelada.

Que representou para o Apelante esse cancelamento no contexto social em que vive? Que explicações dar aos seus familiares e amigos? E sua agenda telefônica, certamente produto de meses de gravação?
Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,

DOU PROVIMENTO AO RECURSO

de forma parcial a fim de elevar a indenização a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor corrigível desta data. Decisão sujeita a agravo interno. Se interposto, terá sua data de julgamento informada em nosso sítio eletrônico, ficando as partes cientes de que a despeito de não haver sustentação oral, esclarecimentos de fato poderão ser prestados, daí porque este relator sugere pedido de preferência de julgamento, porquanto a presença dos advogados - que integram a “Família 13ª”, é de suma importância e nos ajuda a alcançar o objetivo maior da Câmara – fazer justiça!
                                  P. I.

Rio, 06 de fevereiro de 2012.
ADEMIR PAULO PIMENTEL
Desembargador
Relator

COMO VEEM, AS COISAS, QUANDO INSISTIDAS, ACABAM DANDO CERTO PARA QUEM CORRE ATRAZ.


"O HOMEM QUE NÃO REINVICA SEUS DIREITOS, NÃO MERECE TE-LOS"
MAHATIMA GANDHI

POR
DOM PAULO DE BEL
EDITOR DO 
SINDICATO DO POVO
UM GRITO PELO JUSTO
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