PARA
QUE SERVE TANTOS CONSELHOS FORMADOS EM PROL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES??? CONSELHO
DISSO, CONSELHO DAQUILO E SÓ A PREPOTÊNCIA DOS SEUS MEMBROS É QUE SE VÊ ATIVA.
BASEADOS NO
ESTATUTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, MAIS CONHECIDO COMO – ECA
– REGRA-SE A EXISTÊNCIA DE GRUPOS PARA ZELAR PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MEMBROS DE
CONSELHOS CONTUMAM A SE ACHAR DONOS DA VERDADE E IMPÕEM-SE COMO POLICIAIS,
AGENTES TÉCNICOS, AGENTES DO JUDICIÁRIO OU ATE MESMO, (PASMEM) JUÍZES. NA
VERDADE NÃO PASSAM DE GUARDIÃES D’AQUILO QUE REZA NO ESTATUTO. NEM MESMO SÃO
SERVIDORES PÚBLICOS, APENAS CONDUTORES E/OU AUXILIARES DOS EXECUTORES D'AQUILO
QUE DIZ O ECA.
VEJAM ABAIXO
UM ARTIGO ONDE NÃO SE CUMPRE O ESTATUTO E QUE OS CONSELHEIROS AGIRAM COMO SE
FOSSEM OS DONOS DA VERDADE.
AO INVEZ DE
EXIGIR MEDIDAS SÓCIO ECONÔMICAS DAS “ORTORIDADES” MUNICIPAIS E ESTADUAIS PARA
APRESENTAREM, DE IMEDIATO E DE FORMA CONTINUA UMA AÇÃO DE COMBATE A FOME LANÇADA
PELO GOVERNO FEDERAL (FOME ZERO) SIMPLESMENTE AGEM COM A PREPOTÊNCIA DE “RECOLHER”
A CRIANÇA A DEPOSITOS, JÁ ABARROTADOS, E QUE RECEBEM SUBVENÇÕES DOS ORGÃO
PÚBLICOS.
SE ISSO (ATO
DE RECOLHIMENTO) RESOLVESSE TODOS OS PROBLEMAS, OS CRACUDOS NÃO VOLTARIAM PARA
AS RUAS, OS MORADORES DE RUS NÃO REGRESSARIAM, CRIANÇAS QUE FOGEM DE CASA POR MAUS
TRATOS TAMBEM NÃO ESTARIA DE VOLTA EM CURTISSIMOS PRAZOS. MAS, COMO NÃO É A
SOLUÇÃO, PELO MENOS PARA OS “ACOLHIDOS” E SÓMENTE PARA OS SUBVENCIONADOS E EM
ALGUNS CASOS, PARA OS POLÍTICOS, ENTÃO A COISA PEGA DOLOROSAMENTE.
VEJA O
ARTIGO.
Criança deixa de comer parte da merenda escolar para alimentar avós
sábado,
10 de agosto de 2013 - http://www.folhapolitica.org/2013/08/crianca-deixa-de-comer-parte-da-merenda.html#more
Na Escola Municipal
Piratini, no bairro Pinheirinho, em Curitiba - Paraná, um caso comoveu os
professores: uma criança deixa de comer parte de sua merenda escolar para
alimentar os avós, com os quais mora.
Em entrevista, a
professora Cristiani Kusky explanou que a criança estava debilitada em razão da
alimentação insuficiente: além de não se alimentar bem em casa por razões
financeiras, não comia todo o lanche na escola pelas razões expostas.
"Mesmo
percebendo que ela estava com fome, a gente a via guardando uma bolacha aqui,
outra ali (...). É realmente uma situação muito triste", afirmou. A menina
foi, então, recolhida pelo Conselho Tutelar, acionado pelos professores.
Ao lembrar que a menina chorou muito ao ser levada pelo Conselho Tutelar, argumentou: "Os professores e os alunos também se comoveram muito com a situação porque nós já tínhamos feito várias campanhas para tentar ajudar a família com roupas e alimentos. E o que me partiu o coração foi quando ouvi o avô dizer que não era contra o acolhimento, mas que queria que eles o acolhessem também". O Conselho não deu explicações sobre o fato.
Qual é a sua opinião a respeito deste caso?
Lígia Ferreira.
Com informações de
Portal Medianeira.
APESAR DO
TEXTO NÃO SER MUITO CLARO, PERCEBEMOS QUE A ESCOLA FEZ ALGUMA COISA, MAS NÃO O
SUFICIENTE. O TEXTO MOSTRA A OMISSÃO DO ESTADO EM DUAS FRENTES. A DAA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO IDOSO. AMBOS SEM AMPARO LEGAL E OBRIGATÓRIO POR LEI.
ESSES “EDUCADORES”
QUE CLAMAM POR MAIS RESPEITO (E AUMENTO DE SALÁRIOS), PODERIAM TER FEITO MAIS.
MUITO MAIS. NÃO ME REFIRO A SIMPLESMENTE DOAÇÕES. REFIRO-ME A EXIGÊNCIAS DE
ATITUDES DOS PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
REZA O LIVRO
I – PARTE GERAL; TUTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES; ARTIGO 4º DO ECA A
SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
ALEM DA FAMÍLIA, É DEVER DO ESTADO, E MUITO
MAIS DO ESTADO, COMO PODER PÚBLICO COMPROMETIDO, GARANTIR OS DIREITOS Á
ALIMENTAÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. ALEM DA CONVIVENCIA FAMILIAR, BEM
COMO DAR PREFERENCIA PARA ÁS POLÍTICAS PÚBLICAS E AOS PREVILÉGIOS DOS RECURSOS RELACIONADOS
À CRIANÇA E A ADOLESCENTES, CONFORME DESCITO ACIMA.
LOGO A
SEGUIR, NO CAPITULO III, O ECA EXPRESSA SOBRE A CONVIVÊNCIA FAMILIAR
ASSEGURANDO O CONVÍVIO DAS CRIANÇAS COM SUA FAMILIA NATURAL. SALVO SE HOUVER
RISCOS A INTEGRIDADE FÍSICA, PISIQUICA E MORAL DESSA CRIANÇA.
VEJA O ARTIGO
23 E 24 DESSE CAPITULO.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos
materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder
familiar.
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Não existindo outro motivo
que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão
decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22.
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
JÁ NO LIVRO
II QUE TRATA DA PARTE ESPECIAL, NO TITULO II, NO CAPITULO I E NO CAPITULO II –
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO, NO ARTIGO 98, CITA QUANDO APLICAR
AS MEDIDAS PROTETIVAS E NOS ARTIGO 99 A 102, TRATAM DO QUANTO APLICAR AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO.
NO ARTIGO
98, DESTACA-SE I ITEM I QUE CITA.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis
sempre que os direitos
reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou
violados:
I – por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
O ARTIGO 100,
FALA DA APLICAÇÃO DO ECA, MAIS ESPECIFICAMENTE NO ITEM III DO PAGRAFO PRIMEIRO.
Art. 100. Na
aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao
fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
99Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das
medidas:
III – responsabilidade primária e solidária do poder público:
a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes
por esta lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta
expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das três
esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve
atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente,
sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da
criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham
ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível,
que promovam a sua integração em família substituta;
O ARTIGO
SEGUINTE (101), EXIGE QUE SE APLIQUE O ITEM IV, UMA VEZ QUE O ESTADO FOI OMISSO
NA GARANTIA DOS ALIMENTOS DA CRIANÇA. E NEM ESTAMOS FALANDO EM OUTRA OMISSÃO DO
ESTADO. A DO EWSTATUTO DO IDOSO QUE TAMBEM OBRIGA O ESTADO A GARANTIR ESTRUTURA
DE VIDA.
A CRIANÇA
CITADA NO ARTIGO DEIXAVA DE ALIMENTAREM-SE PARA ALIMENTAR OS SEUS AVÔS, PARTE
INTEGRANTE DO ELO FAMILIAR. NÃO CABE, AI, A SEPARAÇÃO DOS ENTES VINCULADOS POR
LAÇOS DE FAMÍLIA, MAS SIM, A GARANTIA, PELO ESTADO, DA ASSISTENCIA POR
ALIMENTOS AO CASAL DE IDOSOS E A CRIANÇA. RESALVADOS SE HOUVER RISCO FÍSICO,
PSIQUICO OU MORAL, QUE NO CASO, NÃO HÁ.
O
PROFESSORADO, CREIO EU, TEVE BOA INTENSÃO EM CONVOCAR O CONSELHO TUTELAR E
ESTE, A ÚNICA PREOCUPAÇÃO DE CAUTELAR A CXRIANÇA EM INSTITUIÇÕES PARA MOSTRAR
SERVIÇO. O QUE DEVERIA TER FEITO ERA A MOBILIZAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS, OU DE
SEUS MANDATÁRIOS, NA BUSCA IMEDIATA DE AUXILIO PARA ALIMENTAÇÃO DOS IDOSOS E DA
CRIANÇA.
SE TIVESSEM
TOMADO TAL ATITUDE SE RESOLVERIA O PROBLEMA PELA RAIZ. E NÃO APENAS SE RECOLHERIA
A CRIANÇA A DEPOSITOS DE MANEIRA QUE ESSES CONSELHEIROS APARECESSEM COMO OS
SALVADORES DA PÁTRIA. ALIÁS, NÃO SE SALVOU NINGUEM. APENAS UMA APARENTE SOLUÇÃO
PARA O CASO DA CRIANÇA NÃO MAIS ALIMENTAR SEUS AVÓS, O QUE NÃO RESOLVE O
PROBLEMA DELA (DA CRIANÇA) QUE SE SENTE PIOR AINDA POR VER SEUS ENTES, AINDA
COM FOME E PORQUE NÃO VAI SE ALIMENTAR SABENDO DISSO.
ENTENDO QUE
PARA SER UM CONSELHEIRO DEDICADO A CRIANÇA E ADOLESCENTE, NÃO SE DEVE SER
AUTORITÁRIO, MAS CONDENCENDENTE COM OS FATOS DO MOMENTO.
NA QUELE
INSTANTE, QUALQUER QUE FOSSE O CONSELHEIRO, DEVERIA INCOMODAR AS “ORTORIDADES”
NA BUSCA DE OFERECER ALIMENTOS PARA A FAMÍLIA VISANDO SANAR A DEFICIENCIA
ALIMENTAR E NA CONDIÇÃO DE PERMANENCIA.
OS
CONSELHEIROS VÃO E VOLTAM. A FOME, A DECENCIA E A VERGONHA NA CARA PERMANECEM.
A CRIANÇA TEM A FOME E A DECENCIA DE PARTILHAR COM OS AVÓS O POUCO QUE RECEBIA
DA ESCOLA. ISSO SE CHAMA CARATER. COISA QUE MUITA GENTE NÃO TEM.
POR
DOM
PAULO DE BEL
EDITOR
DO
SINDICATO
DO POVO
UM
GRITO DE
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